Férias / 13º Salário

Férias
Conforme Art. 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de ferias, sem prejuízo de sua remuneração e conforme Art. 7º da CF 88 § XVII, é assegurado a todo trabalhador o gozo de suas férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário.
Duração das férias
Conforme Art. 130 da CLT após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito as ferias na seguinte proporção:
- 30 dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes
- 24 dias corridos quando houver tido de 6 a 14 faltas
- 18 dias corridos quando houver tido de 15 a 23 faltas
- 12 dias corridos quando houver tido de 24 a 32 faltas
Acima de 32 faltas perde-se o direito as férias.
§ 1º é vedado descontar do período de férias as faltas justificadas do empregado ao serviço;
§ 2º o período de férias é computado no tempo de serviço.


Férias proporcionais: Conforme Art. 147 da CLT, o empregado que for dispensado sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 meses de serviço terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias.

Tabela de Férias Proporcionais:
mês/dias
30
24
18
12
1/12
2,5
2
1,5
1
2/12
5
4
3
2
3/12
7,5
6
4,5
3
4/12
10
8
6
4
5/12
12,5
10
7,5
5
6/12
15
12
9
6
7/12
17,5
14
10,5
7
8/12
20
16
12
8
9/12
22,5
18
13,5
9
10/12
25
20
15
10
11/12
27,5
22
16,5
11
12/12
30
24
18
12
          
Dias x mês / 12 = dias que tem direito

Férias coletivas: No Art.139 diz que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Para os fins previstos neste artigo o empregador comunicara ao órgão local do ministério do trabalho, com antecedência mínima de 15 dias as datas de inicio e termino das ferias coletivas.
Em igual prazo enviara copia da aludida comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão na época as férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo.
A empresa fará as anotações dessas férias coletivas na CTPS e no Livro ou fichas de registro.

13º Salário

Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

Exemplo 01
Funcionário admitido em 02/01/2011, com o salário de R$1000,00 mensais:
Até 30/11/2011 recebe: R$500,00 = 50% de 12/12, sem descontos.
Até 20/12/2011 recebe: R$420,00 = 12/12 – INSS – 1ª parcela
Exemplo 02
Funcionário admitido em 17/05/2011:
Até 30/11/2011 recebe: R$333,33 = 50% de 8/12, sem descontos
Até 20/12/2011 recebe: R$280,00 = 08/12 – INSS – 1ª parcela
Exemplo 03
Funcionário admitido em 25/08/2011:
Até 30/11/2011 recebe: R$166,66 = 50% de 4/12, sem descontos
Até 20/12/2011 recebe: R$140,00 = 04/12 – INSS – 1ª parcela

As horas extras, adicionais: noturno, periculosidade, insalubridade e comissões também entram no cálculo do 13º salário. Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.