Férias
Conforme Art. 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de ferias, sem prejuízo de sua remuneração e conforme Art. 7º da CF 88 § XVII, é assegurado a todo trabalhador o gozo de suas férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário.
Duração das férias
Conforme Art. 130 da CLT após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito as ferias na seguinte proporção:
- 30 dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes
- 24 dias corridos quando houver tido de 6 a 14 faltas
- 18 dias corridos quando houver tido de 15 a 23 faltas
- 12 dias corridos quando houver tido de 24 a 32 faltas
Acima de 32 faltas perde-se o direito as férias.
§ 1º é vedado descontar do período de férias as faltas justificadas do empregado ao serviço;
§ 2º o período de férias é computado no tempo de serviço.
Férias proporcionais: Conforme Art. 147 da CLT, o empregado que for dispensado sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 meses de serviço terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias.
Tabela de Férias Proporcionais:
mês/dias | 30 | 24 | 18 | 12 |
1/12 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
2/12 | 5 | 4 | 3 | 2 |
3/12 | 7,5 | 6 | 4,5 | 3 |
4/12 | 10 | 8 | 6 | 4 |
5/12 | 12,5 | 10 | 7,5 | 5 |
6/12 | 15 | 12 | 9 | 6 |
7/12 | 17,5 | 14 | 10,5 | 7 |
8/12 | 20 | 16 | 12 | 8 |
9/12 | 22,5 | 18 | 13,5 | 9 |
10/12 | 25 | 20 | 15 | 10 |
11/12 | 27,5 | 22 | 16,5 | 11 |
12/12 | 30 | 24 | 18 | 12 |
Dias x mês / 12 = dias que tem direito
Férias coletivas: No Art.139 diz que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Para os fins previstos neste artigo o empregador comunicara ao órgão local do ministério do trabalho, com antecedência mínima de 15 dias as datas de inicio e termino das ferias coletivas.
Em igual prazo enviara copia da aludida comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão na época as férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo.
A empresa fará as anotações dessas férias coletivas na CTPS e no Livro ou fichas de registro.
13º Salário
Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.
Exemplo 01
Funcionário admitido em 02/01/2011, com o salário de R$1000,00 mensais:
Até 30/11/2011 recebe: R$500,00 = 50% de 12/12, sem descontos.
Até 20/12/2011 recebe: R$420,00 = 12/12 – INSS – 1ª parcela
Exemplo 02
Funcionário admitido em 17/05/2011:
Até 30/11/2011 recebe: R$333,33 = 50% de 8/12, sem descontos
Até 20/12/2011 recebe: R$280,00 = 08/12 – INSS – 1ª parcela
Exemplo 03
Funcionário admitido em 25/08/2011:
Até 30/11/2011 recebe: R$166,66 = 50% de 4/12, sem descontos
Até 20/12/2011 recebe: R$140,00 = 04/12 – INSS – 1ª parcela
As horas extras, adicionais: noturno, periculosidade, insalubridade e comissões também entram no cálculo do 13º salário. Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.