Empregador X Empregado


 Empregador X Empregado

Empregador

De acordo  com art. 2º da CLT, considera-se como empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Cabe a ele organizar, administrar ou controlar o trabalho que deve ser feito com o objetivo de melhor administrar as empresas.

Empregado
De acordo com o art. 3º da CLT considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Cabe a ele executar seu trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo empregador, visto que coloca sua mão-de-obra a disposição dele, o qual dirige o trabalho dizendo o que e como fazer.
A relação de trabalho estabelecida entre duas  pessoas podem ser de diferentes tipos, de acordo com o trabalho a ser desenvolvido e com o interesse das partes envolvidas. Podem ser com ou sem vínculo empregatício, terceirizado, avulso, temporário, dentre outros.

Para que um colaborador seja considerado empregado  é necessário que o mesmo preencha os requisitos abaixo: 
Continuidade ou Habitualidade – é a não eventualidade do serviço, isto é, o colaborador deve
comparecer à empresa repetidamente, por força do contrato de trabalho, em horário pré-estabelecido
pelo empregador; 
Subordinação – O colaborador “deve” obedecer às ordens de seu empregador ou representante legal ser subordinado economicamente, mediante remuneração.
Onerosidade (Salário) – Vem do ônus, ou seja, o colaborador prestará serviço ao empregador mediante pagamento de salário, em virtude do contrato de trabalho.
Pessoalidade – é personalíssimo, isto é, o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa,
apenas o funcionário poderá em relação ao empregador prestar o serviço contratado, ainda que seu irmão10 ou primo, seja qualificado. 
Alteridade - o que consiste na prestação de serviço por conta e risco do empregador. Trata-se de uma
proteção ao empregado, visto que este até pode participar dos lucros da empresa, porém, não pode participar dos prejuízos.

Veremos abaixo diferentes tipos de relação de trabalho (trabalhadores) que podem ser estabelecidos:

ü  Trabalho com subordinação e sem subordinação
Subordinação é o resultado do poder hierárquico que o empregador tem sobre o empregado, podendo organizar, controlar e aplicar penas disciplinares, visando manter o adequado funcionamento da sua empresa.
As duas primeiras divisões farão:  
- Trabalho com subordinaçãocaracteriza o vínculo empregatício, ou seja, o empregado estabelece um contrato de trabalho no qual são definidas as condições em que o trabalho deverá ser executado, obrigando o seu cumprimento. Trata-se de uma relação no qual o trabalho deve ser desenvolvido pelo empregado, é estabelecido e controlado pelo empregador.
- Trabalho sem subordinaçãocaracteriza a inexistência de vinculo empregatício e, para realizar o trabalho, o prestador de serviço não se submete às ordens do tomador de serviço. São trabalhos em que o prestador de serviço é que tem o conhecimento do que vai realizar, e ele próprio organiza seu trabalho, assumindo os riscos do negócio. A empresa que trabalha com este tipo de profissional poderá estabelecer prazo de entrega do serviço, padronizações específicas, etc., porém, ela não poderá controlar a sua execução, somente cobrar os prazos e especificações previamente definidas.

ü  Estagiário e Aprendiz
Relação de trabalho estabelecida entre empregador estagiário e aprendiz:
- Estagiário - considera-se como estagiário o estudante do ensino médio, tecnológico ou superior que exerce a atividade na empresa com o intuito de praticar os conhecimento teóricos  obtidos na instituição
de ensino,como uma complementação educacional.

A Lei 6494/77 define algumas regras para a contratação: 
- deverá ser estabelecido um Termo de Compromisso de Estágio, descrevendo as condições em
que o trabalho deverá ser realizado, no qual a escola assina como interveniente.
- a jornada de trabalho na empresa deverá ser compatível com o horário escolar
- a empresa poderá oferecer uma bolsa mensal de valor pré-determinado
- a empresa deverá contratar um serviço de  seguro de acidentes pessoais .
- o contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por ambos
- o estágio não configura vínculo empregatício.
- Aprendiz  - considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 anos e o menor de 24 anos  que exerce atividades em curso profissionalizantes e na empresa, com o intuito de obter uma qualificação profissional. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
A contratação de um aprendiz na empresa deve ser baseada  em algumas normas reguladoras da legislação:
- O trabalho aprendiz deve ser baseado na sua formação profissional,
- a duração do seu trabalho diário não pode exceder 6 horas, estando impedido também de prorrogar ou compensar jornadas.
- a jornada só poderá ser de 8 horas  se o menor já tiver concluído o ensino fundamental, desde que as horas destinadas à aprendizagem teórica sejam computadas na jornada.

ü  Trabalho avulso ou eventual 
São modalidades de relação de trabalho que, embora  pareçam semelhantes na nomenclatura, possuem características, que as diferenciam perante a legislação trabalhista.
- Eventual - presta serviços urbanos ou rurais em caráter eventual a uma ou mais empresas e sem que haja vínculo empregatício com nenhuma delas. Podem ser considerados também como autônomos não
inscritos no INSS, que prestam serviços mediante uma remuneração pré-estabelecida ex.: pintor, encanador, jardineiro, eletricista
- Avulso -  presta serviços  a diversas empresas  sem vínculo empregatício  com elas, com periodicidade indefinida , em caráter transitório e quando necessário às atividades das empresas. O Sindicato de classe desses trabalhadores deverá intermediar os trabalhos junto às empresas contratantes, com o intuito de proteger os seus direitos.
Como exemplo, podemos citar:  
- Portuário - carga e descarga de navio – estivador; 
- Urbano - carga ou descarga em armazéns ou depósitos;
- Rurais - atividades agropecuárias – (Excluídos os empregados safristas)
Nota:  O que difere o eventual do empregado é apenas que seu trabalho é esporádico. 
Por cautela a empresa não deve utilizar, o trabalho do eventual, melhor contratar empresa (pessoa jurídica) que prestam esses serviços, evitando assim riscos de natureza trabalhista.

ü  Trabalhador autônomo 
É aquele feito por pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana,
com ou sem fins lucrativo (art. 11 Lei 8212/91). Ele é independente e assume sozinho o risco do negócio
que está desenvolvendo, sendo capaz de organizar adequadamente suas atividades a fim de não comprometer o resultado e a qualidade do trabalho.

ü  Empregado Doméstico 
Trabalho doméstico é aquele desenvolvido em caráter contínuo de finalidade não lucrativa a pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas. São considerados Empregados Domésticos, o Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, caseiro (se a atividade da propriedade rural não for lucrativa).

ü  Trabalho de Temporário
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular  ou permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Deverá ser contratado por uma empresa especializada na contratação deste tipo de mão-de-obra, para trabalhar na empresa tomadora de serviço.
O contrato de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, na mesma empresa, podendo ser prorrogado por mais 3 meses, desde que seja autorizado pelo Ministério do Trabalho local.
Quando é permitido contratar um funcionário temporário:
Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente: não pode existir a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho, como por exemplo, no caso de falecimento. A substituição restringe-se a hipóteses como férias ou licença maternidade, por exemplo.
Acréscimo extraordinário de serviços: extraordinário é todo aquele serviço incomum ou anormal, não previsto como movimento normal da empresa.
É importante lembrar que desrespeitados tais requisitos, ainda que formalmente o contrato de trabalho temporário esteja correto, configura-se a fraude à lei, sujeitando a empresa tomadora do serviço ao reconhecimento da relação de emprego, além de autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além disso, se uma empresa tomadora do trabalho temporário utiliza esta modalidade de contratação por anos ininterruptos, ainda que com trabalhadores diferentes, resta evidente que na realidade necessita daqueles trabalhadores para o prosseguimento de sua atividade, de forma que deveriam fazer parte do quadro permanente da empresa.
Direitos do Trabalhador Temporário:
- Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora ou cliente.
Jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 20%.
- Férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário.
Repouso semanal remunerado.
Adicional por trabalho noturno.
Décimo terceiro salário (estendido à categoria pela Constituição de 1988) 
Fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS.
Seguro de acidentes de trabalho.
Benefícios e serviços da Previdência Social.
Tais empregados NÃO tem direito aos 40% da multa sobre o montante do FGTS, aviso prévio ou qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho.
Legislação que Rege o Trabalhador Temporário: Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de março de 1974.

ü  Empregado Rural 
É toda pessoa física que, em propriedade rural presta serviço de natureza não eventual a empregador
rural sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º da Lei 5.889 de 08/06/73).

ü  Terceirizados 
A Terceirização é a relação criada entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) outra que utiliza
os serviços desta empresa (tomadora) e o empregado, vinculado à empresa prestadora do serviço.
Assim, é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a
mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante destes.
É permitida a terceirização nos seguintes casos:atividades de segurança e vigilância;  atividades de conservação e limpeza; serviços telefônicos, serviços de auditoria; refeitório; transportes;   serviços especializado ligados à atividade meio do tomador de serviço (com exceção das disposições da lei 6.019.

ü  Cooperados (Cooperativa de trabalho) 
É uma organização, formada por pessoas físicas, no caso, trabalhadores autônomos de uma determinada classe profissional, reunidos para o desenvolvimento da atividade profissional comum, com o objetivo de melhorar as condições econômicas  gerais  de trabalho do grupo. Trata-se de uma sociedade de ajuda mútua.